By José Romero Adabo Uma questão recorrente aos contadores, que lidam com o lucro real, é sobre a possibilidade de se deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o valor do JCP calculado sobre o patrimônio líquido de anos anteriores.
Dito de outra forma, podemos deduzir da base de cálculo do lucro real no ano calendário de 2023 os valores anuais do JCP calculados sobre as contas do patrimônio líquido apuradas no ano de 2020 e 2021, por exemplo, na hipótese de nestes anos não terem sido aproveitados, mas tendo o contribuinte regularmente optado pelo lucro real em todos os exercícios?

Posição da IN/RFB nº 1.700/2017
A resposta a esta questão nos remete ao entendimento dado pela RFB sobre o tema. A IN/RFB nº 1.700/2017, em seu Art. 75, diz que:
“Art. 75. Para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado a pessoa jurídica poderá deduzir os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados, individualizadamente, ao titular, aos sócios ou aos acionistas, limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e calculados, exclusivamente, sobre as seguintes contas do patrimônio líquido:
(…)
§ 4º A dedução dos juros sobre o capital próprio só poderá ser efetuada no ano-calendário a que se referem os limites de que tratam o caput e o inciso I do § 2º.”. (negritamos).
Aqui os limites previstos no caput e no inciso I do § 2º acima são aqueles correspondentes ao maior entre os seguintes valores: a) 50% do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros, caso estes sejam contabilizados como despesas e b) 50% da soma dos lucros acumulados e reservas de lucros. No caso, lucro líquido é aquele obtido contabilmente após a dedução da CSLL e antes da dedução do IRPJ.
Merece destaque a disposição da IN/RFB acima referida, no sentido de dar um tratamento facultativo ao contribuinte de exercer o aproveitamento do JCP, para fins de dedução do IRPJ e da CSLL. Esta condição permite ao fisco
externar posicionamento no seguinte sentido: se o contribuinte não exerceu o direito de distribuir ou creditar em favor dos sócios ou acionistas o montante apurado a título de JCP, num determinado ano calendário, não poderá fazê-lo posteriormente, em razão da perda do direito de exercê-lo naquele mesmo ano. Ou seja, para a RFB somente poderá ser aproveitado como dedução do lucro real e do resultado apurado o JCP no próprio ano calendário de apuração. Esta posição já ocorria na vigência da IN/RFB nº 1.515/2014 (Art. 28, § 4º).
O que diz as Soluções de Consulta
É possível encontrar em Soluções de Consulta Cosit o mesmo posicionamento. Vejam, por exemplo, o que diz a Solução de Consulta Cosit nº 329/2014, publicada no DOU de 02/12/2014, seção 1, p. 11:
“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE.
Para efeito de apuração do lucro real, é vedada a dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 177; Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 247, § 1º, e 347; e Instrução Normativa SRF nº 11, de 1996, arts. 29 e 30.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE.
Para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, é vedada a dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência. (negritamos).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 177; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 28; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 247, § 1º, e 347; Instrução Normativa SRF nº 11, de 1996, arts. 29 e 30; e Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, art. 3º.”. (negritamos).
Neste ponto, a Cosit se posiciona, como já era de se esperar, na linha da IN/RFB nº 1.700/2017, comentada acima. Não cabe a distribuição de JCP relativamente a anos anteriores, em razão de o contribuinte não ter exercido a faculdade para distribuição ou crédito.
Mesma posição se verifica, mais recentemente, na Solução de Consulta Cosit nº 45/2018, publicada no DOU de 03/04/2018, seção 1, p. 27, que diz:
“ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO. REGIMES JURÍDICOS. CONTAS DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO A SEREM CONSIDERADAS NO CÁLCULO.
Para efeito de apuração do lucro real, no tocante aos anos-calendários (…)
MOMENTO DA DEDUTIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. EXERCÍCIOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE.
A dedução dos juros sobre o capital próprio só poderá ser efetuada no ano-calendário a que se referem os seus limites, sendo, portanto, vedada a possibilidade de dedução relativa a períodos anteriores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 329, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014.
DEDUÇÃO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO MEDIANTE EXCLUSÃO NA PARTE A DO LALUR (ECF).
O montante dos juros sobre o capital próprio passível de dedução poderá ser excluído na Parte A do Livro de Apuração do Lucro Real – Lalur (ECF), desde que não tenha sido registrado como despesa.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 9º, 75 e 119, § 1º, I; Instrução Normativa SRF nº 11, de 1996, arts. 29 a 31; Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, arts. 29 e 30; Instrução